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STJ admite alimentos em valores distintos para filhos de diferentes relacionamentos.


Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ (clique aqui) admitiu o arbitramento de alimentos em valores distintos para filhos oriundos de relacionamentos distintos com base na capacidade financeira das mães das crianças.


Após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ/MG, que reduziu uma das pensões de 20% para 15% sobre os rendimentos do pai, uma das mães impetrou recurso especial alegando tratamento discriminatório entre os filhos, visto que fora destinado ao outro filho, fruto de relacionamento diverso, o percentual de 20%.


Apesar de reconhecer que, em regra, não se deve fixar a obrigação de alimentos em valor absoluto ou percentual diferente entre a prole, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou a flexibilidade do princípio da igualdade no caso concreto com fulcro na capacidade financeira e contributiva das mães.


Segundo a ministra, “é dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro”.


É de se perceber, portanto, que a interpretação do texto normativo deve ser realizada de forma adequada, para que dele seja extraída a norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto. Havendo justificativas para o tratamento diferenciado, fundamentadas pelas particularidades de cada caso, permite-se que o aplicador da lei flexibilize o princípio da igualdade, fixando alimentos em patamares distintos e de acordo com o binômio capacidade x necessidade.

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